TSTEDCiv-RR-Ag-RR 0000027-08.2024.5.12.0058
Adicional de insalubridade: ruído
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Ruído
- Fornecimento de epi
- Omissão não configurada
- Nota-se que não há se falar em omissão no julgado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO. FORNECIMENTO DE EPI. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO ARE 664.335 DO STF. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1 - A reclamada, nas razões de embargos de declaração, sustenta a ocorrência de omissão. 2 – O acórdão embargado consignou que no julgamento do ARE 664.335, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, o STF fixou a seguinte tese: "I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria " (acórdão publicado no DJE em 12/2/2015). Frisou que é imperioso ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, ao tratar do Tema 555, analisou os efeitos do ruído na saúde do trabalhador, reconhecendo que a exposição a níveis acima dos limites de tolerância pode acarretar danos que transcendem a perda auditiva, abrangendo, inclusive, impactos psicológicos e cardiovasculares. Deixou claro que, no presente caso, apesar do laudo pericial constatar o fornecimento de equipamento de proteção apto a neutralizar a exposição ao agente nocivo, também restou evidente que a reclamante era submetida a ruído acima do limite de tolerância, o que resta apta a utilização do entendimento do STF, no sentido de que o fornecimento de EPI não seria suficiente para eliminar os efeitos nocivos no organismo humano, do agente insalubre ruído que se encontra acima dos limites legais de tolerância. Por tais fundamentos, concluiu que a reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) por todo o período em que a reclamante esteve exposta ao agente insalubre. Nota-se que não há se falar em omissão no julgado. 3 - Assim, não estando caracterizada nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, tem-se por inviável o acolhimento dos presentes embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.