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Jurisprudências

TSTRRAg 947-35.2017.5.09.0567

I –agravo de instrumento em recurso de revista interposto por usina alto alegre s/a

  • Direito do Trabalho
  • Açúcar e álcool
  • Justa causa
  • Reanálise de fatos e provas
  • Impossibilidade
  • "b" e "e" da CLT
  • Horas "in itinere"

Ementa

I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR USINA ALTO ALEGRE S/A - AÇÚCAR E ÁLCOOL. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. JUSTA CAUSA. CONFIGURAÇÃO. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1.1. Discute-se a prática de falta grave pela reclamante, para fins de configuração da justa causa a que alude o art. 482. "b" e "e" da CLT. 1.2. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.3. Na hipótese, o acolhimento de suas alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual a reclamante não incorreu em mau procedimento ou desídia no desempenho de suas atribuições funcionais, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 2. HORAS "IN ITINERE". PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 2.1. Vislumbrada possível violação do art. 7º, XXVI da CF, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II –RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR USINA ALTO ALEGRE S/A - AÇÚCAR E ÁLCOOL. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS "IN ITINERE". PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de discussão acerca da validade de norma coletiva que estabeleceu, a título de horas in itinere , o pagamento de uma hora por dia de efetivo trabalho, de forma simples, sem a inclusão do período na duração do trabalho e sem conferir-lhe natureza jurídica remuneratória. 2. No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO (Tema 1.046 do repositório de repercussão geral), pelo Supremo Tribunal Federal, a Suprema Corte assentou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a tese no sentido de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. Na hipótese dos autos, a norma coletiva estabeleceu a natureza indenizatória das horas "in itinere", fixando-as em uma hora por dia, e seu pagamento de forma simples. 4. Por não se tratar de direito indisponível, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no caso concreto do ARE nº 1.121.633-GO, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade; I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "horas "in itinere" - previsão em norma coletiva - fixação de critérios - validade"; II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a natureza salarial das horas "in itinere" e excluir da condenação as diferenças e os reflexos deferidos. Custas inalteradas.

Indexação

Justa Causa / Falta Grave; Supressão / Limitação por Norma Coletiva

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