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Jurisprudências

TSTAIRR 1000400-02.2022.5.02.0242

Fase de execução: coisa julgada

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA. NÃO VIOLAÇÃO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. 1. Em se tratando de Recurso de Revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, combinado com a Súmula nº 266 do TST. 2. Como se observa, o Tribunal Regional, soberano na determinação do contexto factual (Súmula nº 126 do TST), diante da análise das circunstâncias do caso concreto, descreveu como não violado o prazo para cumprimento da obrigação de fazer, entendendo, dessarte, que não era caso de atrair incidência de multa correspondente. 3. Dessa maneira, em que pese o esforço argumentativo do Recorrente, não há qualquer ofensa direta a dispositivo da Constituição da República, mas nítido inconformismo do Recorrente, que tenta desconstituir decisão que lhe foi desfavorável. 4. Frise-se que os entendimentos jurisprudenciais trazidos no recurso, ainda que eventualmente fossem considerados específicos, não se mostram cabíveis de análise em sede de execução, e as disposições legais trazidas na Revista demonstram que eventual ofensa a dispositivo constitucional somente se daria de modo reflexo ou indireto, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso em exame. 5. Ademais, constata-se que o Recorrente ainda requer em suas razões que esta instância recursal averigue documentação ou “aba de expedientes printada” (fls. 736/737) que comprove que a empresa não restituiu no prazo descontos indevido, o que evidencia que, a análise recursal demandaria, ainda, o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. 6. Prejudicado o exame da transcendência. 7. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 1 de junho de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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