TSTAg-AIRR 1001337-97.2022.5.02.0052
Indenização por danos morais
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Indenização por danos morais
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com base no exame dos elementos de prova, notadamente a prova testemunhal, manteve a sentença que deferiu o pedido autoral de danos morais em razão de assédio moral. Concluiu, na hipótese, que a reclamada, efetivamente, praticou o referido ato ilícito por meio de seus prepostos “tal como narrado pela reclamante em sua peça inicial, o qual está comprovado nestes autos, tal qual descreveu a testemunha da autora, que reconheceu a existência de assédio, com o tratamento desigual direcionado à reclamante.”. A Corte Regional consignou, ainda, que “a testemunha arrolada da reclamada não se mostrava isenta de ânimo, uma vez que as acusações de assédio foram a ela direcionadas, de forma que evidente a parcialidade das alegações.”. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Ressalte-se, por oportuno, que a questão não foi decidida pelo Regional com base nas regras de distribuição de onus probandi, mas, sim, com lastro na prova efetivamente produzida e valorada, conforme livre convencimento motivado, consoante lhe autoriza o art. 371 do CPC, revelando-se impertinentes as propaladas violações dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de outubro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator