TSTAg-AR 0010029-94.2017.5.00.0000
Apreciação sob o enfoque do CPC/73: extinção do processo sem resolução do mérito
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Apreciação sob o enfoque do CPC/73
- Extinção do processo sem resolução do mérito
- A situação atrai a compreensão do item III da Súmula nº 192 do TST
Ementa
AGRAVO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/73. APRECIAÇÃO SOB O ENFOQUE DO CPC/73. AÇÃO RESCISÓRIA QUE VISA À DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO SUBSTITUÍDO POR DECISÃO DESTA CORTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A autora ajuizou ação rescisória com o objetivo de desconstituir acórdão proferido pela 8ª Turma do E. TST, nos autos nº 744-47.2011.5.02.0254, no tocante ao cálculo do complemento da RMNR. Contudo, após o acórdão que a autora apontou como decisão rescindenda, foi proferido novo acórdão pela SBDI-1/TST, em sede de embargos, com base na Súmula 333 do TST. A certidão à fl. 59 evidencia que o decisum em questão transitou em julgado em 19/10/2015, ainda sob a égide do CPC de 1973, de modo que este é o diploma de regência da presente ação rescisória. Essa constatação revela que a autora é carecedora de ação, pois indica à desconstituição acórdão completamente substituído por decisão da SBDI-1/TST no processo matriz, nos termos do art. 512 do CPC/73 (então vigente). A situação atrai a compreensão do item III da Súmula nº 192 do TST. De outro vértice, uma vez que o vício se dá em pretensão desconstitutiva voltada contra decisão de mérito passada em julgado sob a vigência do CPC de 1973, não é possível sanear o feito, conforme vem decidindo a SBDI-2/TST, impondo-se a extinção do processo sem exame de mérito. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Com o trânsito em julgado, libere-se aos réus, em partes iguais, o depósito prévio (art. 968, II, do CPC c/c art. 5º da IN 31 do TST). Para essa finalidade, a presente decisão possui força de alvará. Brasília, 12 de setembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora