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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011741-71.2014.5.15.0109

Execução: ente privado

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em princípio o caso seria de não transcendência, o que não se declara ante a vedação da reforma para pior. A executada argumenta que os juros de mora só são devidos a partir do ajuizamento da ação trabalhista, nos termos do art. 883 da CLT, e que, pela modulação fixada pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59, só são devidos juros de mora a partir do ajuizamento da ação. No caso concreto, o Tribunal Regional, considerando a decisão proferida pelo STF no julgamento das ADCs nº 58 e 59 e a modulação dos seus efeitos, decidiu que "não merece reparos a r. decisão de Origem, que determinou a retificação do laudo pericial, com a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, e da SELIC (que engloba a correção monetária e os juros de mora) na fase judicial”. E, de ofício, reformou a sentença, em parte, somente para determinar a “incidência de juros de mora na fase pré_judicial”. Com efeito, o acórdão recorrido está em conformidade com a tese vinculante do STF na ADC nº 58 (“até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora”). Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 30 de março de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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