TSTAg-RR 1000851-80.2021.5.02.0074
Adicional de periculosidade: prédio vertical
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Prédio vertical
- Armazenamento de líquido inflamável
- Tanque não enterrado
Ementa
AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PRÉDIO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. TANQUE NÃO ENTERRADO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 385 DA SBDI-1 DO TST 1. A decisão monocrática agravada deu provimento ao recurso de revista da reclamante para tornar subsistente a sentença quanto à condenação da reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade e reflexos. 2. Deve ser mantida a decisão monocrática, pois, consoante nela bem assinalado, no caso, o Tribunal Regional, apesar de constatar a existência de tanque não enterrado com capacidade para 250 litros, no edifício (construção vertical) onde laborava o reclamante, reformou a sentença para excluir da condenação o pagamento do adicional de periculosidade. No entanto, esta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que a instalação dos reservatórios de inflamáveis em desconformidade com a forma prevista no Anexo III da NR-20 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, a qual prevê a necessidade de tanque enterrado, enseja o pagamento do adicional de periculosidade, independentemente da capacidade do tanque. 3. A decisão agravada está em consonância com o entendimento da jurisprudência desta Corte, conforme julgados colacionados. Incidência da Súmula 333 do TST. Agravo não provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo; II) indeferir o pedido da agravada de aplicação de multa à parte agravante.
Indexação
Armazenamento de Líquido Inflamável