TSTAg-AIRR 0000090-82.2019.5.09.0093
Manutenção da decisão agravada por fundamento diverso
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Manutenção da decisão agravada por fundamento diverso
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR FUNDAMENTO DIVERSO - DESPROVIMENTO. 1. A decisão agravada denegou seguimento ao agravo de instrumento das Executadas ante a ausência do pressuposto da legitimidade recursal, o que contaminou a transcendência do recurso de revista, cujo valor da execução de R$ 18.406,24 não alcançava o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. No caso, a decisão denegatória merece ser mantida, mas por fundamento diverso. Isso porque, ainda que superado o óbice da ilegitimidade recursal, aplicado no despacho agravado, esbarra o recurso de revista nos óbices do art. 896, § 2º, da CLT, das Súmulas 266 do TST e 636 do STF, tendo em vista que a cognição exauriente em torno dos temas devolvidos demandaria, inevitavelmente, a análise de dispositivos infraconstitucionais (arts. 855-A, da CLT e 133 a 137, do CPC), de modo que eventuais violações dos dispositivos constitucionais apontados pela Parte como afrontados seriam, na melhor das hipóteses, apenas reflexas. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por maioria, vencida a Ex.ma Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, negar provimento ao agravo. Brasília, 24 de março de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator