TSTAg-AIRR 0001572-71.2022.5.12.0030
Diferenças de horas extras: ônus da prova
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Diferenças de horas extras
- Ônus da prova
- Fichas financeiras
- Regime 12x36
- Previsão em norma coletiva
- Atividade insalubre
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. FICHAS FINANCEIRAS. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional registrou a suficiência das fichas financeiras para apuração de diferenças (com anotação de pagamento de horas extras) e a ausência de demonstrativo analítico realizado pelo autor. Pretensão recursal que demanda reexame de fatos e provas (validade dos registros, verificação de jornadas e cálculos), atraindo o óbice da Súmula 126/TST. Agravo conhecido a que se nega provimento. REGIME 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, o contrato de trabalho teve início em 27/03/2021 e findou na data de 05/10/2022, posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017. Levando-se em consideração o princípio de direito intertemporal tempus regit actum e dos arts. 5º, XXXVI, da CF e 6º da LINDB, a Lei nº 13.467/2017 tem efeito imediato e geral e se aplicam aos contratos em curso a partir de sua vigência, não ofendendo o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Assim, apesar de a admissão ter ocorrido antes da vigência da Lei 13.467/2017 esse fato não afasta a aplicação das alterações introduzidas pela nova legislação. O Tribunal Pleno desta Corte, na sessão do dia 25/11/2024, ao analisar o Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos (processo nº 528-80.2018.5.14.0004), fixou a seguinte tese jurídica: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Outrossim, ressalte-se que a Lei nº 13.467/2017 incluiu nova disposição contida no parágrafo único do artigo 60 da CLT de seguinte teor: "Parágrafo único. Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso". Verifica-se que, ao aplicar as alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 ao contrato de trabalho iniciado posteriormente à sua vigência (11/11/2017), o TRT proferiu decisão em conformidade com o entendimento deste Tribunal Superior. Incidência dos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333/TST como óbices ao seguimento do apelo. Agravo conhecido e desprovido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGIA. MATÉRIA OBJETO DE DEBATE NOS AUTOS DO INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO Nº 97 DO TRIBUNAL PLENO DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A questão em torno do cabimento do adicional de periculosidade ao vigia e aplicação da Lei nº 7.102/83 detém transcendência jurídica, porquanto foi afetada pelo Tribunal Pleno, mediante o acórdão proferido nos autos do processo IncJulgRREmbRep – 0020251-34.2024.5.04.0334, ainda pendente de julgamento. O egrégio TRT assentou que o adicional previsto no art. 193, II, da CLT incide apenas nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial tal como delimitadas na Lei 7.102/83 e na NR-16 (Anexo 3), exigindo, entre outros, curso de formação, registro na Polícia Federal e porte de arma em serviço. Caso concreto em que o autor não portava arma nem possuía curso/registro, desempenhando fiscalização não ostensiva, o que não autoriza o enquadramento pretendido. Verifica-se que o entendimento do Regional está em consonância com o prevalecente nesta Corte Superior, no sentido de que o exercício do cargo de vigia não está enquadrado no item 2 do Anexo 3, incluído pela Portaria nº 1.885/2013 na NR-16 do Ministério do Trabalho, que é específico para aqueles que exercem as atividades de segurança pessoal ou patrimonial. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de novembro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator