STJAgRg no REsp 2.111.296
Tráfico de drogas: dosimetria da pena
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Dosimetria da pena
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mas concedeu ordem de habeas corpus, de ofício, para afastar bis in idem e fixar a pena-base no mínimo legal e o regime inicial semiaberto.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido e se, constatado o bis in idem, seria obrigatória a valoração da quantidade e natureza da droga apreendida na primeira fase da dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
3. Ausente prequestionamento, o recurso especial não comporta conhecimento (Súmulas n. 282 e 356/STF e n. 211/STJ).
4. Cabe ao julgador, conforme discricionariedade motivada, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidir em quais das fases a quantidade de droga apreendida será considerada para dosagem da pena.
5. No caso, tendo em vista a elevada quantidade de droga apreendida (84,150 kg de maconha), entende-se adequado e proporcional afastar a valoração negativa na primeira fase da dosimetria, mantendo-se a modulação da causa de diminuição pela quantidade da droga apreendida.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 2. Cabe ao julgador, conforme discricionariedade motivada, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidir em quais das fases a quantidade e natureza da droga apreendida será considerada para dosagem da pena.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º, e 42.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 849.305/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/09/2023; STJ, AgRg no HC 869.369/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04/03/2024.
Tese
1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 2. Cabe ao julgador, conforme discricionariedade motivada, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidir em quais das fases a quantidade e natureza da droga apreendida será considerada para dosagem da pena.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.