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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000112-97.2022.5.13.0005

Execução: assistência judiciária gratuita

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

AGRAVO INTERNO DO EXECUTADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ÓBICE DA SÚMULA N° 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR POR MEIO DA QUAL SE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Afasta-se o óbice do art. 896, §1°-A, I, da CLT, aplicado pela Autoridade Regional e mantido na decisão ora agravada, tendo em vista que a parte realizou a transcrição do acórdão regional, no tocante à assistência judiciária gratuita. II. Entretanto, no particular, o Tribunal Regional manteve a decisão em que se revogou o benefício da justiça gratuita anteriormente concedido ao agravante, a partir do arcabouço probatório existente nos autos, registrando a " demonstração de fluxo financeiro regular e significativo percebido pelo executado ". Dessa forma, para concluir em sentido oposto ao do acórdão recorrido, esta Corte necessitaria do reexame de fatos e provas, conspirando contra o sucesso do recurso o óbice da Súmula 126 do TST, no aspecto. III. Assim, mantém-se a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso, confirmando-se a intranscendência da causa, na matéria. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento.

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