TSTAg-AIRR 0100395-48.2020.5.01.0227
Fase de execução: transcrição insuficiente do trecho da decisão recorrida
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Fase de execução
- Transcrição insuficiente do trecho da decisão recorrida
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Coisa julgada
- Exigibilidade do título judicial
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PAUTA DE JULGAMENTO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. 1. A transcrição do trecho do acórdão recorrido em que omitidos fundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal Regional essenciais ao deslinde da controvérsia revela-se insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos no recurso de revista, em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 2. No caso em exame, o trecho transcrito no recurso de revista não reproduz integralmente os fundamentos adotados na decisão recorrida para sustentar a nulidade do acórdão por ausência de intimação pessoal da pauta de julgamento. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COISA JULGADA. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. Descabe a pretensão de inexigibilidade do título judicial, porque o título judicial ora questionado está em harmonia com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246 (RE 760.931) firmado. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. 1. O acórdão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, sedimentada na Orientação Jurisprudencial 382 da SDI-1 do TST, que prevê que "A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997". 2. Há no particular incidência da Súmula n° 333 do TST e aplicabilidade à moldura do art. 896, § 2°, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de abril de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator