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Jurisprudências

TSTAg-E-ED-RR 14240-39.2007.5.17.0005

Cabimento: terceirização

  • Direito do Trabalho
  • Cabimento
  • Terceirização
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente público
  • Tomador de serviços
  • Reserva de Plenário

Ementa

AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELA TURMA EM JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. CABIMENTO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO MERO INADIMPLEMENTO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS. OBSERVÂNCIA DAS TESES VINCULANTES FIRMADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº 16/DF E NO TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 760.931/DF). A jurisprudência desta Subseção reconhece o cabimento do recurso de embargos interposto contra acórdão proferido por Turma em juízo positivo de retratação (questão de ordem no julgamento do E-ED-RR-119240-50.2007.5.01.0077, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 08/08/2025). Assim, afasta-se o óbice preliminarmente oposto ao seu processamento pela Presidência da 4ª Turma. Todavia, superada a questão do cabimento, verifica-se que o recurso interposto pela parte reclamante não reúne condições de conhecimento. A controvérsia refere-se à possibilidade de atribuir responsabilidade subsidiária ao ente público tomador de serviços pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 246 de repercussão geral (RE 760.931/DF), reafirmou sua jurisprudência no sentido de que a responsabilização da Administração Pública não decorre automaticamente do inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo prestador, mas exige a demonstração de conduta culposa do tomador de serviços na fiscalização do contrato, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. No caso concreto , extrai-se do acórdão turmário que a Corte regional presumiu a culpa da Administração, limitando-se a invocar o inadimplemento contratual, à luz da Súmula nº 331, IV, do TST. Desse modo, a decisão da Turma, em juízo positivo de retratação, ao reformar o julgado e afastar a responsabilidade subsidiária anteriormente imposta, harmonizou-se integralmente às teses vinculantes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que resulta inviável o processamento do recurso de embargos, nos termos do art. 894, § 2º, da CLT . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Reserva de Plenário

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