TSTAg-AIRR 100580-76.2017.5.01.0038
Multa
- Direito do Trabalho
- Multa
- Transferência
- Prescrição e Decadência
- Nulidade
- Anulação / Nulidade de Ato ou Negócio Jurídico
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre negativa de prestação jurisdicional , prescrição , nulidade do ato de transferência e reserva de plenário , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, "a", da CLT e da Súmula 459 do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor de R$50.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, §4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao Agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$8.591,98 (oito mil, quinhentos e noventa e um reais e noventa e oito centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º e § 5º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do agravo, a ser recolhida ao final, ante a condição de beneficiário da justiça gratuita, revertida em prol da Agravada.
Indexação
Transferência; Prescrição e Decadência; Nulidade; Anulação / Nulidade de Ato ou Negócio Jurídico; Negativa de Prestação Jurisdicional