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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000544-90.2022.5.05.0021

Execução: cláusula penal

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CLÁUSULA PENAL. ATRASO ÍNFIMO NA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE PARCELA ÚNICA DE ACORDO JUDICIAL. REDUÇÃO DA PENALIDADE. TEMA 90 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 2. Cinge-se a controvérsia em definir os efeitos decorrentes do atraso ínfimo no pagamento de parcela fixada em acordo homologado judicialmente. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, embora não seja possível a exclusão total da cláusula penal estipulada em acordo homologado, sob pena de ofensa à coisa julgada, é suportada a sua redução proporcional, em atenção ao princípio da razoabilidade. Precedentes. 4. No caso concreto, o Tribunal Regional, ao constatar o atraso, mesmo que ínfimo (04 dias), no pagamento de uma única parcela do acordo, reduziu o percentual da multa pelo descumprimento do acordo, prevista em 50%, para 10%. 5. Portanto, ao reconhecer a possibilidade de ajustar a multa prevista em acordo, a decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, que aplica o art. 413 do Código Civil para evitar excessos, mantendo a penalidade necessária ao cumprimento do ajuste. Assim, ao reduzir o valor da multa para 10%, entende-se que já foram observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo descabida a reforma pretendida pela agravante para afastar ou reduzir ainda mais a penalidade fixada. 6. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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