TSTAg-AIRR 0010148-82.2024.5.15.0100
agravo: escala 12x36
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito do Trabalho
- agravo
- Escala 12x36
- Prestação de horas extras habituais
- Descaracterização do regime de trabalho
- Julgados
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESCALA 12X36. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE TRABALHO. TEMA 296 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A jornada de plantão de 12x36 horas, considerada a duração mensal do labor e já incluído, em seu sistema, o descanso semanal remunerado, respeita o montante de 220 horas decorrente do art. 7º, XIII, da Constituição, ao passo que, no plano semanal, alterna um módulo mais amplo seguido por outro mais reduzido do que 44 horas, realizando a respectiva compensação. Por isso, esse regime tem sido considerado compatível com o Texto Magno pela jurisprudência, por se tratar de jornada mais benéfica ao empregado, ao permitir um período de maior descanso e, consequentemente, sujeição a durações semanais e mensais inferiores à legal. No caso concreto, o TRT manteve a descaracterização da escala 12x36 ante a prestação de horas extras habituais. Sobre a controvérsia, pontuou que “as jornadas de trabalho em regime 12x36 são válidas, desde que fixadas nos termos do art. 59-A da CLT, mas por se tratar de regime de compensação excepcional, não se admite a realização de horas extras habituais. In casu, como visto, o reclamante laborou habitualmente em jornada extraordinária durante o contrato de trabalho. (...) o regime 12x36 não se equipara à simples compensação de jornada, tratando-se de escala de trabalho, efetivo regime de labor. Portanto, ao sistema 12x36 não se aplica o entendimento do art. 59-B, caput e parágrafo único, da CLT”. Conforme entendimento desta Corte Superior, a prestação habitual de horas extras, bem como o labor habitual nos dias destinados às folgas inerentes à escala 12x36, implica a descaracterização desse regime especial de jornada, por evidenciar o descumprimento das condições pactuadas em norma coletiva. Julgados. A possibilidade de pactuação de módulos especiais de duração do trabalho, no caso em exame da jornada de plantão 12x36, não pode conduzir à aceitação da prática de labor habitual em sobrejornada pelo Obreiro, com consequente desrespeito ao período de descanso de 36 horas, necessário à recuperação da integridade física, mental e emocional, decorrente da fadiga e do estresse, cotidianamente, ocasionados ao trabalhador pela jornada de 12 horas de trabalho contínuo, sob pena de serem afrontadas as normas de saúde e segurança laborais (arts. 7º, XXII e 196, da CF). Ressalte-se que a escala especial 12x36 não se enquadra como regime de compensação de jornada, mas como escala excepcional de trabalho, conforme jurisprudência firmada por esta Corte Superior. Por essa razão, não se aplicam à hipótese as disposições do parágrafo único do art. 59-B da CLT nem o entendimento consagrado na Súmula nº 85, IV, do TST, que se destinam especificamente aos regimes de compensação de jornada. Julgados. Assim, diante das irregularidades na adoção da jornada 12X36, sobretudo da prestação de horas extras habituais (Súmula 126 do TST), a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Por fim, saliente-se que a controvérsia dos autos não tem aderência estrita ao Tema 1046, da Tabela de Repercussão Geral do STF (“São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”), tendo em vista, ao contrário da argumentação recursal, não houve declaração de invalidade de cláusula de norma coletiva. Como visto, a matéria foi analisada sob a ótica da descaracterização da escala de trabalho 12x36 em razão da prestação de horas extras habituais. Está incólume, portanto, o art. 7º, inciso XXVI, da CF, tido por violado. De outra face, decidida a matéria com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista fica obstado, por depender do reexame de fatos e provas (Súmula 126/TST). Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 22 de setembro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator