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Jurisprudências

TSTRRAg 11161-56.2015.5.03.0136

Cerceamento de defesa: validade da prova testemunhal

  • Direito do Trabalho
  • Direito Internacional
  • Cerceamento de defesa
  • Validade da prova testemunhal
  • Cartões de ponto
  • Empregado contratado por loja de departamento
  • Atividades relacionadas a operações financeiras
  • Enquadramento como financiário

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. VALIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL – CARTÕES DE PONTO. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento . II – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13467/2017. EMPREGADO CONTRATADO POR LOJA DE DEPARTAMENTO. ATIVIDADES RELACIONADAS A OPERAÇÕES FINANCEIRAS. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatada violação do art. 5º, II, da Constituição da República, impõe-se o provimento do agravo a fim de prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13467/2017. EMPREGADO CONTRATADO POR LOJA DE DEPARTAMENTO. ATIVIDADES RELACIONADAS A OPERAÇÕES FINANCEIRAS. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. As tarefas desempenhadas pelos empregados de lojas de departamento não se amoldam a atividade de financiário, porque visam apenas viabilizar/incrementar a atividade empresarial da Riachuelo, com características próprias é verdade, mas que não são suficientes para efetuar o enquadramento na referida categoria, justamente por que estão na resolução 3.954/2011. Julgados. Assim, o provimento do apelo é medida que se impõe para afastar o enquadramento da reclamante na condição de financiária e, por conseguinte, a aplicação das normas coletivas da respectiva categoria profissional, com a declaração de total improcedência dos pedidos deduzidos na reclamação trabalhista Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamante; II - dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelas reclamadas, para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista das reclamadas, por violação do art. 5º, II, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhes provimento para afastar o enquadramento da parte reclamante na condição de financiária e, por conseguinte, a aplicação das normas coletivas da respectiva categoria profissional, julgando, pois, improcedentes todos os pedido; IV - julgar prejudicado o exame do agravo de instrumento da reclamante em relação ao índice de correção monetária; V - inverter os ônus da sucumbência; VI - condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados no percentual de 5% (cinco por cento), os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, no prazo de 2 (dois) anos após o trânsito em julgado desta decisão, o credor comprovar eventual alteração fática da situação financeira da reclamante, com acréscimo patrimonial (artigo 791-A, § 4º, da CLT e ADI-5766/DF); VI - fixar as custas processuais, a cargo da reclamante, no importe de R$ 700,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 35.000,00), das quais fica isenta do seu pagamento, porque beneficiária da justiça gratuita.

Indexação

Duração do Trabalho; Horas Extras; Salário por Equiparação / Isonomia; Correção Monetária; Enquadramento Sindical; Cerceamento de Defesa; Intervalo 15 Minutos Mulher; Isonomia Salarial; Licitude / Ilicitude da Terceirização; Anotação na CTPS

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