TSTAIRR 0001085-78.2022.5.19.0007
Apelo que não ataca o fundamento da decisão recorrida
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Apelo que não ataca o fundamento da decisão recorrida
- Incide o óbice da Súmula 422, I, do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. APELO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 422, I, DO TST. EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. O agravante não atacou especificamente o fundamento da decisão agravada, relativo à ausência de transcrição do trecho da decisão recorrida que consubstancia a controvérsia (art. 896, §1º-A, I, da CLT). Incide o óbice da Súmula 422, I, do TST. Essa circunstância prejudica o exame dos critérios de transcendência no recurso de revista. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) considerar prejudicado o exame da transcendência; II) não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 16 de março de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator