TSTAg-AIRR 1000695-65.2023.5.02.0319
Terceirização: responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada tomadora de serviços
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada tomadora de serviços
- Aplicabilidade do item IV da súmula nº 331 do TST
- Conformidade com a jurisprudência deste tribunal superior
- Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RECLAMADA TOMADORA DE SERVIÇOS. APLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA Nº 331 DO TST. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. 2. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Ausência de transcendência da causa. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Custas processuais inalteradas. Brasília, 26 de novembro de 2024. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator