STJAREsp 2.649.593
Cláusula de eleição de foro e competência: validade da cláusula e fixação do foro pelo lugar do cumprimento
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Eleitoral
- Cláusula de eleição de foro e competência
- Validade da cláusula e fixação do foro pelo lugar do cumprimento
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO E COMPETÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA E FIXAÇÃO DO FORO PELO LUGAR DO CUMPRIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pela incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à cláusula de eleição de foro e aos arts. 53, III, d, e 63, caput e § 1º, do CPC e ao art. 40, III e IV, da Lei n. 13.303/2016, e pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em ação de obrigação de fazer, envolvendo edital de credenciamento e cláusula de eleição de foro.
3. A Corte de origem reconheceu a abusividade da cláusula de eleição de foro e aplicou o art. 53, III, d, do CPC, fixando a competência no lugar de cumprimento da obrigação, provido o agravo de instrumento; embargos de declaração rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por omissão quanto à abusividade da cláusula de foro, ao critério do local do cumprimento e à aplicação do art. 63; (ii) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC por ausência de enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar a conclusão; (iii) saber se a cláusula de eleição de foro, constante de instrumento escrito, deve prevalecer nos termos do art. 63, caput e § 1º, do CPC; (iv) saber se o art. 40, III e IV, da Lei n. 13.303/2016 impõe a observância do regulamento interno que elege o foro da sede; e (v) saber se é competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, nos termos do art. 53, III, d, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou a abusividade da cláusula de foro e aplicou o art. 53, III, d, do CPC, rejeitando vícios.
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a decisão que afasta cláusula de eleição de foro abusiva e fixa a competência pelo lugar do cumprimento da obrigação está em consonância com a jurisprudência desta Corte.
7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório quanto ao regulamento interno e ao local de satisfação da obrigação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC quando a Corte local examina a abusividade da cláusula de foro e aplica o art. 53, III, d, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o afastamento da cláusula de eleição de foro abusiva e a competência do lugar de cumprimento da obrigação. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para impedir a reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto fático quanto ao regulamento interno e ao local de execução."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, 63, caput, § 1º, 53, III, d; Lei n. 13.303/2016, art. 40, III, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 5, 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.250.384/BA; STJ, AgInt no AREsp n. 2.246.368/MG.
Tese
"1. Não há violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC quando a Corte local examina a abusividade da cláusula de foro e aplica o art. 53, III, d, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o afastamento da cláusula de eleição de foro abusiva e a competência do lugar de cumprimento da obrigação. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para impedir a reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto fático quanto ao regulamento interno e ao local de execução."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Indexação
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