TSTROT 0022571-26.2023.5.04.0000
Trânsito em julgado do acórdão rescindendo ocorrido na vigência do código de processo civil de 2015
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Indenização por dispensa discriminatória
- Termo final
- Violação direta da norma mal interpretada
- Controvérsia interpretativa no âmbito do tribunal regional
- Justiça gratuita
- Pessoa natural
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. I. INDENIZAÇÃO POR DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ART. 4º, II, DA LEI N. 9.029/95. TERMO FINAL. INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E CRISTALIZADA EM SÚMULA DESDE O ANO DE 2003. INTERPRETAÇÃO DIVERSA CONFERIDA PELA DECISÃO RESCINDENDA DEZESSEIS ANOS DEPOIS. VIOLAÇÃO DIRETA DA NORMA MAL INTERPRETADA. CONTROVÉRSIA INTERPRETATIVA NO ÂMBITO DO TRIBUNAL REGIONAL. SÚMULA 83, II, DO TST. 1. O art. 4º, II, da Lei nº 9.029/1995 garantiu ao trabalhador dispensado do emprego por motivo discriminatório indenização dobrada do período de afastamento e, ao interpretar essa norma jurídica, o Tribunal Superior do Trabalho definiu que “No caso de se converter a reintegração em indenização dobrada, o direito aos salários é assegurado até a data da primeira decisão que determinou essa conversão”. 2. Essa interpretação foi cristalizada na Súmula 28 do TST, publicada em 27 de novembro de 2003 e, considerando que cabe ao Tribunal Superior do Trabalho a uniformização interpretativa da norma jurídica no âmbito da Justiça do Trabalho, qualquer interpretação em sentido diverso, após a providência uniformizadora, não poderá ser tida como “razoável” para impedir o corte rescisório. 3. No caso presente, o acórdão rescindendo foi prolatado em 08 de outubro de 2019 (dezesseis anos depois da uniformização interpretativa da norma) e deferiu “... a indenização prevista no inciso II do art. 4º da Lei nº 9.029/95, observado o período de afastamento compreendido entre a despedida (28/03/2016) e a data do trânsito em julgado da presente decisão, considerados os salários e demais vantagens remuneratórias percebidas pelo reclamante, integrando o cálculo da reparação todas as parcelas salariais e remuneratórias, reflexos e demais vantagens do cargo que ocupava, inclusive o bônus alimentação e o custeio parcial do plano de saúde”. 4. Não é possível deixar de reconhecer, portanto, que o Tribunal Regional ao deferir a indenização prevista no art. 4º, II, da Lei nº 9.029/95, o fez mediante interpretação não agasalhada pela ordem jurídica e, portanto, ocasionou sua violação direta. 5. A existência de controvérsia interpretativa no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho não é suficiente para atrair a incidência da Súmula 83 do TST, na medida em que o item II da referida Súmula esclarece que “O marco divisor quanto a ser, ou não, controvertida, nos Tribunais, a interpretação dos dispositivos legais citados na ação rescisória é a data da inclusão, na Orientação Jurisprudencial do TST, da matéria discutida”. Recurso ordinário a que se dá provimento. II. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA APRESENTADA. DEFERIMENTO. 1. O art. 99, § 3º, do CPC/2015 faz presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. 2. O levantamento de valores, ainda que vultosos, oriundos da ação trabalhista originária não é, só por isso, fato suficiente para afastar a presunção de veracidade da declaração de insuficiência econômica. Recurso ordinário a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para julgar procedente a ação rescisória por violação do art. 4º, II, da Lei nº 9.029/1985 e desconstituir parcialmente o acórdão proferido nos autos n. 0020729-40-2017.5.04.0026 e, em novo julgamento, mantido o provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante para declarar a nulidade da despedida e condenar a reclamada na indenização prevista no inciso II do art. 4º da Lei nº 9.029/95, porém limitada à data em que foi prolatada a decisão rescindenda (08.10.2019), pois foi a primeira que reconheceu o direito e determinou a conversão. Inverte-se o ônus sucumbencial, isentando o autor do recolhimento das custas processuais. Condena-se o réu em honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa, cabendo a suspensão de exigibilidade pelo prazo de dois anos. Após o trânsito em julgado, devolva-se ao autor o depósito prévio. Brasília, 12 de novembro de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator