TSTAIRR 1000534-37.2023.5.02.0713
Nulidade: ausência de julgamento extra ou ultra petita
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Nulidade
- Ausência de julgamento extra ou ultra petita
- Saldo de salário
- Rescisão indireta
- Reconhecimento de pedido de demissão de forma subsidiária
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. NULIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. SALDO DE SALÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. RECONHECIMENTO DE PEDIDO DE DEMISSÃO DE FORMA SUBSIDIÁRIA. ART. 322, §2.º DO CPC. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A Agravante sustenta que não foi formulado pedido referente ao saldo de salários, tendo o Regional fundamentado a inexistência de julgamento ultra petita com base estritamente na menção ao saldo de salário contido no item 4 (quatro) da petição inicial, ou seja, na causa de pedir, o que em seu atendimento importa em violação aos arts. 141 e 492 do CPC que estabelecem limites objetivos da lide, a que o julgador encontra-se adstrito. Tradicionalmente, o direito do trabalho se orienta pelos princípios da proteção ao trabalhador e da primazia da realidade. O artigo 322, §2.º do CPC, alinhado a esses princípios, reforça a necessidade de o juiz analisar os pedidos de forma ampla e abrangente, visando garantir a efetiva proteção dos direitos trabalhistas, dispondo que: "A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé". Assim, a aplicação do art. 322, §2.º do CPC permite que o juiz defira o saldo de salário, mesmo que não haja pedido expresso na inicial, desde que o reconhecimento da rescisão do contrato de trabalho tenha sido solicitado, sendo o saldo de salário uma consequência lógica e direta da rescisão, e, portanto, está implícito no pedido principal. Transcendência não reconhecida Agravo de instrumento desprovido
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I- Não reconhecer a transcendência da causa; e II - negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator