STJAgInt no AREsp 2.587.853
Contrato de transporte marítimo internacional: seguro de dano
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Direito Eleitoral
- Direito Internacional
- Direito Securitário
- Contrato de transporte marítimo internacional
- Seguro de dano
- Sub-rogação legal
- Cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro
- Oponibilidade à seguradora sub-rogada
- Transferência da forma de exercício do direito de ação
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. CONTRATO DE TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL. SEGURO DE DANO. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EXCLUSIVO ESTRANGEIRO. OPONIBILIDADE À SEGURADORA SUB-ROGADA. ARTS. 349 E 786 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 25 DO CPC. TRANSFERÊNCIA DA FORMA DE EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. PRECEDENTES DA QUARTA TURMA. TEMA 1282/STJ. INAPLICABILIDADE. PRERROGATIVA PROCESSUAL DE ÍNDOLE CONSUMERISTA. CONTRATO PARITÁRIO. CIÊNCIA PRÉVIA. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A sub-rogação prevista nos arts. 349 e 786 do Código Civil transfere à seguradora os direitos e ações que competiam ao segurado contra o autor do dano e abrange não apenas a titularidade do crédito material, mas também a forma de exercício do direito de ação, nela compreendida a jurisdição eleita pelas partes originárias no contrato de transporte, seja a arbitral, seja o foro exclusivo estrangeiro. Precedentes da Quarta Turma.
2. A tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos no Tema 1282/STJ circunscreve-se à sub-rogação de prerrogativas processuais inerentes aos consumidores, em especial a regra de competência do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, não alcançando o contrato empresarial internacional de transporte marítimo celebrado entre partes em situação de paridade.
3. A conclusão da instância de origem acerca da paridade das partes e da ciência prévia da seguradora quanto às cláusulas do contrato de transporte repousa em moldura fático-probatória e na interpretação de cláusulas contratuais, insuscetíveis de revisão na via especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.