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Jurisprudências

TSTAIRR 0010206-91.2026.5.03.0054

Não cabimento: natureza não terminativa

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Não cabimento
  • Natureza não terminativa
  • Óbice da súmula nº 214 do TST
  • Incidência do óbice contido na súmula n° 422, i, do TST
  • Execução Provisória

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INTERPOSTA EM FACE DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO CABIMENTO. Na hipótese, é manifestamente incabível a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional suscitada em face de despacho que nega seguimento ao recurso de revista, porquanto, nos termos do art. 896, § 1º, da CLT, a interposição de agravo de instrumento no tema de fundo devolve integralmente a matéria impugnada ao exame deste Tribunal Superior, pelo que não há prejuízo processual a ser sanado nessa situação (art. 795 da CLT). Agravo de instrumento não provido. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. NATUREZA NÃO TERMINATIVA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 214 DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na minuta de agravo de instrumento, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na r. decisão que inadmitiu o recurso de revista, atraindo o obstáculo contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo o qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

Indexação

Execução Provisória

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