TSTAg-AIRR 0000424-17.2022.5.07.0013
Ilegitimidade passiva: verbas rescisórias
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Ilegitimidade passiva
- Verbas rescisórias
- Honorários advocatícios de sucumbência
- Apelo desfundamentado
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ILEGITIMIDADE PASSIVA. VERBAS RESCISÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. APELO DESFUNDAMENTADO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A agravante, nas razões do presente agravo, não impugna o fundamento da decisão ora agravada, na qual adotados como razões de decidir os mesmos fundamentos apresentados no despacho de admissibilidade do recurso de revista da reclamada (óbice da Súmula 126 do TST). Logo, o recurso está desfundamentado, incidindo o óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 3 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios