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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000698-50.2022.5.09.0651

Indenização por dano extrapatrimonial: acidente do trabalho típico

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. ACIDENTE DO TRABALHO TÍPICO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A discussão cinge-se ao valor da indenização por dano extrapatrimonial, em razão do acidente de trabalho típico do qual foi vítima o autor. 2. O Tribunal Regional registrou: “considerando o caráter compensatório e ao mesmo tempo pedagógico da indenização, a gravidade do acidente, que levou o autor a se afastar do labor no período entre 10/02/2020 a 10/04/2020 (fl.196) e a ficar na UTI, com risco à vida em razão dos órgãos afetados (pulmão, fígado e baço); a inexistência de sequela permanente, a capacidade de retornar para a mesma função que exercia após a alta previdenciária, o nexo causal, a capacidade econômica da ré (capital social de R$ 64.916.000,00 - fl. 128), a remuneração recebida pelo empregado, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o valor sugerido nas razões recursais, bem como os valores comumente fixados por este Colegiado em situações semelhantes, fixo o valor da indenização por danos morais, danos morais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) com aplicação da SELIC, desde o ajuizamento da ação, pois não gera enriquecimento indevido, nem configura importância irrelevante”. 3. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. A indenização fixada pela instância ordinária em razão do ilícito praticado não se mostra exorbitante ou desarrazoada, estando em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de setembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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