STJEDcl no REsp 2.207.819
Duplicatas mercantis: aval
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Duplicatas mercantis
- Aval
- Alegação de omissão, contradição e obscuridade
- Pretensão de rediscussão de mérito
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICATAS MERCANTIS. AVAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em recurso especial, não conheceu de impugnação à validade de avais prestados em duplicatas mercantis, por incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, afastando também alegação de divergência jurisprudencial. Os embargantes sustentam omissão quanto a nulidade de acórdão integrativo local por ausência de fundamentação, decisão surpresa e violação ao contraditório, requerendo efeitos infringentes e atribuição de efeito suspensivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC, em razão de suposta ausência de enfrentamento de teses de nulidade processual; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ter efeitos modificativos para superar os óbices sumulares e reconsiderar a decisão de não conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão embargada examina todas as questões suscitadas de forma fundamentada, ainda que contrária ao interesse da parte, não se caracterizando omissão quando há enfrentamento suficiente do objeto litigioso, conforme o art. 93, IX, da CF.
4. A contradição apta a justificar embargos de declaração é aquela interna ao julgado, inexistente no caso, pois há coerência entre fundamentos e dispositivo.
5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e não servem à rediscussão de mérito, sendo incabível utilizá-los para afastar óbices sumulares já devidamente aplicados.
6. A mera discordância da parte com a conclusão adotada não configura vício sanável pelos aclaratórios, mas sim irresignação recursal incompatível com a via eleita.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.