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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RRAg-RRAg 0020429-36.2019.5.04.0761

Vínculo de emprego: atividade-meio e atividade-fim

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Vínculo de emprego
  • Atividade-meio e atividade-fim
  • Licitude
  • Correta, portanto, a decisão monocrática

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. ATIVIDADE-MEIO E ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF Nº 324 E NO RE Nº 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 725). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA A decisão agravada se coaduna com as decisões proferidas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no dia 30/8/2018 que, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, ou seja, na atividade-meio e na atividade-fim das empresas. Quanto à possível modulação da decisão exarada, a partir de 30/8/2018, são de observância obrigatória aos processos judiciais em curso ou pendentes de julgamento as teses jurídicas firmadas pelo e. STF no RE 958.252 e na ADPF 324, de maneira que a decisão está em conformidade com esse entendimento, uma vez que afastou, no caso concreto, a pretensão de reconhecimento de ilicitude da terceirização havida. Nesse contexto, independentemente da natureza das atividades desempenhadas pelo trabalhador em benefício do tomador de serviços, não há falar em ilicitude no contrato de prestação de serviços firmado, tampouco em reconhecimento de vínculo com a tomadora de serviços. Estando a decisão agravada em harmonia com o entendimento da Suprema Corte em precedente de caráter vinculante, inviável se torna a extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Correta, portanto, a decisão monocrática. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido, com imposição de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de no importe de R$ 1.800 - mil e oitocentos reais, equivalente a 1% do valor da causa (R$ 180.000,00), em favor da parte reclamada. Brasília, 19 de março de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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