TSTAg-AIRR 0011284-11.2022.5.15.0060
Enquadramento sindical: atividades econômicas diversas
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Enquadramento sindical
- Atividades econômicas diversas
- Não cabimento
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADES ECONÔMICAS DIVERSAS. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO. 1. Deve ser mantida a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso, pois a tese deduzida nas razões recursais não inviabiliza o exame da matéria. 2. O Tribunal regional consignou que o enquadramento sindical se dá de acordo com a atividade preponderante da empresa (CLT, art. 511, § 2º), à exceção das categorias diferenciadas, hipótese não configurada nos autos. Destacou que a empresa reclamada tem como principal atividade a fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoa e doméstico, e a representação exercida pelo Sindicato-autor envolve motoristas e ajudantes de motoristas em empresa de transportes de cargas ou de empresa de materiais de construção, depósito de bebidas, supermercado, coletora de lixo e concreteira. Tem-se, assim, que os profissionais representados pelo sindicato são aqueles que laboram em atividade diversa àquela desenvolvida pela empresa demandada, o que obsta o enquadramento sindical pleiteado na exordial. 3. Procedida análise criteriosa à luz dos requisitos previstos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT, constata-se que a matéria não apresenta transcendência para os fins de alçar o Recurso de Revista ao exame desta Corte de natureza recursal extraordinária. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de abril de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator