TSTRR 10530-40.2018.5.03.0029
Transporte de valores: situação de risco
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Transporte de valores
- Situação de risco
- Ausência de treinamento
- Indenização por dano moral
- Intervalo interjornada
- Intervalo Interjornadas
Ementa
RECURSO DE REVISTA. TRANSPORTE DE VALORES. SITUAÇÃO DE RISCO. AUSÊNCIA DE TREINAMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que atribuir ao empregado o transporte de valores, sem o devido treinamento específico, enseja a reparação pelos danos morais sofridos em decorrência da exposição indevida à situação de risco, restando configurada a conduta patronal ilícita e o nexo de causalidade. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. INTERVALO INTERJORNADA. ART. 66 DA CLT. 1. Inicialmente, registre-se que o intervalo interjornada constitui medida de saúde e segurança do trabalho, razão pela qual o seu descumprimento enseja o pagamento do período suprimido como horas extras, independentemente do pagamento de horas extras decorrentes da extrapolação da jornada de trabalho, pois se trata de institutos com natureza e finalidades diversas. 2. Nesse sentido, a não concessão do intervalo previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos do que dispõem o § 4º do art. 71 da CLT e a Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional, conforme Orientação Jurisprudencial nº 355 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, in verbis : "O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional." Precedentes. 3. Desse modo, ao contrário do entendimento do Tribunal Regional, é devido o pagamento do intervalo interjornada, mesmo quando a supressão decorre da realização de labor extraordinário. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "dano moral", por violação do art. 7º, XXII, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para reestabelecer a sentença quanto ao pagamento de indenização por danos morais em razão do transporte de valores; quanto ao tema "intervalo interjornada", por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 355 da SDI-1 e, no mérito, dar-lhe provimento para acrescer à condenação o pagamento das horas extras decorrentes do intervalo interjornada suprimido e respectivos reflexos, na forma prevista pela Orientação Jurisprudencial nº 355 da SDI-1 do TST, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Intervalo Interjornadas