TSTAg-AIRR 0000846-46.2023.5.06.0413
Jornada de trabalho: gerente geral de agência
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Jornada de trabalho
- Gerente geral de agência
- Exceção do art. 62, II, da CLT
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. GERENTE GERAL DE AGÊNCIA. EXCEÇÃO DO ART. 62, II, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido da aplicabilidade da exceção do art. 62, II, da CLT ao trabalhador bancário que exerce a função de gerente geral de agência, tal como consolidado na Súmula 287 do TST. Na hipótese dos autos, assinala o Tribunal Regional “ser incontroverso que durante o período imprescrito a reclamante ocupou formalmente o cargo de gerente geral de agência bancária do reclamado”. Dessa forma, correta a decisão que afastou as regras atinentes ao regime de jornada previstas na CLT e, por consequência, rejeitou o pedido de pagamento de horas extras, inclusive do intervalo intrajornada. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora