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Jurisprudências

STFRcl 78.653 AgR

Terceirização: responsabilidade subsidiária da administração pública

Relator(a): Nunes Marques

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ADC 16. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento à reclamação ante a falta de esgotamento das instâncias ordinárias, quanto aos acórdãos dos REs 760.931 (Tema 246/RG) e 1.298.647 (Tema 1.118/RG), e a inviabilidade de reexame do conjunto probatório em relação à arguida ofensa ao assentado na ADC 16.

2. A parte agravante alega a impertinência da observância ao requisito do prévio esgotamento das instâncias ordinárias quanto à apontada transgressão ao decidido na ADC 16. Defende a ilicitude da transferência automática, à Administração Pública, de responsabilidade subsidiária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a reclamação, na qual arguida ofensa a tese firmada em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, pode ser admitida sem o exaurimento das instâncias ordinárias; e (ii) verificar se ofende o decidido na ADC 16 a atribuição de responsabilidade subsidiária ante culpa na fiscalização, pelo ente público contratante, das obrigações contratuais assumidas pela prestadora dos serviços.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do STF é firme ao exigir o esgotamento das instâncias ordinárias quando se invoca julgamento de repercussão geral, nos termos do art. 988, § 5º, II, do CPC (Rcl 21.167 AgR, Rel. Min. Rosa Weber; Rcl 36.278 AgR, Rel. Min. Edson Fachin)

5. Na ADC 16, o STF firmou ótica a revelar que a Administração Pública não é automaticamente responsável pela inadimplência de empresas contratadas, cabendo responsabilidade subsidiária apenas quando demonstrada falha na fiscalização do contrato.

6. No caso, a Justiça do Trabalho concluiu pela responsabilidade subsidiária com base em elementos concretos que indicaram omissão na fiscalização das obrigações trabalhistas, o que não configura afronta ao assentado na ADC 16.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques, vencidos os Ministros Gilmar Mendes e André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 23.5.2025 a 30.5.2025.

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