TSTAg-AIRR 0000214-49.2017.5.22.0101
Logo, mais uma vez, o apelo da parte Reclamada encontra óbice na Súmula nº 422 desta Corte Superior
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO MUNICÍPIO DE MADEIRO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO TST QUE NÃO CONHECE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO EM QUE NÃO SE IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NOS TERMOS EM QUE FOI PROFERIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Conforme o item I da Súmula nº 422 desta Corte, não se conhece do recurso "se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". II. No caso, o agravo de instrumento interposto pelo Município-Reclamado não foi conhecido, com fundamento na Súmula nº 422 do TST. III. Entretanto, na minuta do presente agravo, a parte Reclamada se limitou a apresentar alegações genéricas sobre excesso de execução, incompetência da Justiça do Trabalho e sobre o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, sem tecer nenhuma consideração no sentido de afastar o óbice utilizado como fundamento para o não conhecimento do agravo de instrumento. IV. Logo, mais uma vez, o apelo da parte Reclamada encontra óbice na Súmula nº 422 desta Corte Superior. V. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 10 de outubro de 2025.. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator