TSTAg-AIRR 0011534-52.2021.5.15.0004
Horas extras: intervalo intranornada
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Intervalo intranornada
- Transcrição insuficiente do trecho da decisão recorrida
- Domingos e feriados laborados
- Ausência de cotejo analítico
- Comissões
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRANORNADA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. Verifica-se que o trecho do acórdão do Tribunal Regional transcrito nas razões do recurso de revista não atende ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT para a admissibilidade do apelo. Isso porque não contempla a integralidade dos fundamentos que embasam a decisão recorrida, notadamente o fato de que ”as testemunhas da prova emprestada demonstram a invalidade das anotações de horário nos cartões de ponto, bem como a ausência de credibilidade do banco de horas ou de qualquer acordo de compensação invocado pela reclamada”, premissas que não foram devidamente reproduzidas pela parte recorrente. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. Embora a reclamada tenha transcrito trechos do acórdão proferido pelo Tribunal Regional no recurso de revista, não realizou o necessário cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que alega terem sido violados. A parte limitou-se a sustentar a validade dos controles de ponto, sem enfrentar os fundamentos determinantes da decisão. Desta forma, deixou a reclamada de observar os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, III, da CLT, inviabilizando o exame da matéria de fundo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. COMISSÕES. DIFERENÇAS. VENDAS A PRAZO. COMISSÕES CALCULADAS SOBRE OS VALORES COBRADOS À VISTA. TEMA 57 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. O Pleno desta Corte Superior, no exame do Tema 57 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no sentido de que “As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário”. Inviável, portanto, a reforma da decisão recorrida, já que proferida em sintonia com o entendimento desta Corte Superior. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES CONSTANTES NA INICIAL. MERA ESTIMATIVA. O Tribunal Regional decidiu em consonância com o julgamento ocorrido em 30/11/2023, pela SDI-1 desta Corte, no sentido de que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho.". (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, Julgado em 30/11/2023). Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. O trecho do acórdão regional transcrito nas razões recursais não explicita os contornos fáticos do dano sofrido, limitando-se a enunciar critérios genéricos de fixação do quantum indenizatório, sem detalhar a conduta ilícita, sua gravidade concreta ou a extensão do dano experimentado pela parte reclamante, circunstância indispensável para o exame de alegada violação aos princípios constitucionais invocados. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de maio de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator