TSTAg-Ag-AIRR 1001391-19.2023.5.02.0023
(artigo 1.021, § 1º, do CPC)
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- (artigo 1.021, § 1º, do CPC)
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Hipótese em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, quanto aos temas “horas extras”, “intervalo intrajornada”, “adicional noturno” e “cargo de confiança”, com amparo no óbice da Súmula 126/TST. Em relação aos temas “adicional de insalubridade”, “justiça gratuita” e “limitação dos valores”, com base na Súmula 333/TST. Quanto ao tema “repouso semanal remunerado”, aplicou-se a diretriz da Súmula 172/TST e, no que diz respeito à “multa normativa”, o óbice da Súmula 296, I, do TST. Por fim, em relação à “devolução de valores” concluiu-se pela aplicação da Súmula 422/TST e quanto aos honorários de sucumbência concluiu-se que a decisão regional encontra-se em consonância com a tese de repercussão geral firmada pelo STF, no julgamento da ADI 5766. 2. A parte Agravante, no entanto, não investe, nem tangencialmente, contra os fundamentos adotados na decisão impugnada, limitando-se a alegar, genericamente, que houve supressão de instância pelo TRT e que o recurso de revista preencheu os requisitos de admissibilidade do art. 896 da CLT. 3. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa (R$ 221.177,43), o que perfaz o montante de R$ 4.423,54, a ser revertido em favor da parte Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 27 de agosto de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator