TSTRR-ARR 1298-95.2015.5.20.0009
Diferenças salariais: marco inicial
Relator(a): Liana Chaib
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- Marco inicial
- Aditamento da inicial em audiência
- Apelo interposto antes da vigência da lei nº 13.467/2017
- Negativa de prestação jurisdicional
- Salário por Equiparação / Isonomia
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do Recurso de Revista . Agravo de instrumento provido. II – RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. MARCO INICIAL. ADITAMENTO DA INICIAL EM AUDIÊNCIA. APELO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1 – O TRT da 20ª Região modificou a sentença de primeiro grau sob o argumento de que a data de início da contagem na função que gerou o reconhecimento das diferenças salarias deveria ser o que fora aposto na petição inicial, desconsiderando a nova data trazida no aditamento da petição inicial. 2 - A reclamante aponta que o acórdão regional, em que pese ter reconhecida como válida a emenda inicial que alterou a data de início (01.09.2006) da função que gerou o reconhecimento das diferenças salariais, afastando a alegação patronal de julgamento extra petita, ao julgar o pedido de diferenças salariais, a turma ignorou a mesma emenda à inicial, determinando a observância da data originalmente inserida na peça de ingresso (01.02.2013). 3. O TRT rejeitou a preliminar de nulidade processual "do julgamento ultra petita" suscitada pela reclamada entendendo pela validade do aditamento da petição inicial realizado em audiência inaugural, dispondo que: "Constata-se que, naquela oportunidade, a recorrente sequer lançou qualquer manifestação de insurgência quanto ao lançado pela obreira. E mais, após encerrada a instrução, em razões finais reiterativas, também nada acrescentou, quedando silente quanto aos seus protestos". Restando, claro, então, que a emenda à inicial realizada na audiência inaugural é plenamente válida. 4. Portanto, diante do reconhecimento da validade do aditamento realizado, merece reparo a decisão do regional para afastar a determinação do marco inicial a data prevista na petição inicial, para a data constante da sua posterior emenda. Recurso de Revista conhecido e provido. III - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Decidido o mérito a favor da parte a quem aproveita a declaração de nulidade, deixa-se de apreciar a alegação de negativa de prestação jurisdicional, com fundamento no art. 282, § 2º CPC/2015. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento da reclamante, II - conhecer do recurso de revista, por violação aos arts. 141 e 492 do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a aplicação do marco inicial previsto no aditamento à inicial para o cálculo do período de diferença salarial devido, respeitado o prazo prescricional de 5 anos da propositura da ação e III - Considerar prejudicado o recurso de revista quanto ao exame da arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC.
Indexação
Salário por Equiparação / Isonomia; Negativa de Prestação Jurisdicional