TSTAg-EDCiv-ROT 0025718-89.2025.5.04.0000
Determinação de suspensão do processo matriz: observância à ordem exarada no julgamento do tema 1.389 de repercussão geral
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Determinação de suspensão do processo matriz
- Litigância de má-fé arguida em contrarrazões
- Não configuração
Ementa
I - DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO MATRIZ. OBSERVÂNCIA À ORDEM EXARADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1.389 DE REPERCUSSÃO GERAL. PERTINÊNCIA TEMÁTICA RECONHECIDA. CONTRATAÇÃO DO LITISCONSORTE MEDIANTE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário da impetrante. 2. Pretende a recorrente, na presente demanda, a cassação de decisão que determinou a suspensão do trâmite do processo matriz. 3. Do exame da tese veiculada e da documentação adunada à petição inicial do processo matriz, verifica-se que, de fato, a agravante firmava com o litisconsorte “contrato de prestação de serviços” para o desempenho das atividades de “líder espiritual”, dentre outras. 4. Eis a descrição da matéria versada no Tema 1.389, com determinação de suspensão nacional: recurso extraordinário que discute, à luz do entendimento consolidado na ADPF 324, a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, bem como o ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil. Preliminarmente, será analisada a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas que tratam da existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços. 5. Como cediço, o exame da competência da Justiça Especializada precede a análise do reconhecimento do vínculo de emprego entre empresa e o litisconsorte, na condição de “rabino, líder religioso e espiritual”, como alega a agravante. 6. Revela-se, nesse cenário, inescapável a necessidade de suspensão do processo matriz, o qual pode ser afetado pela decisão a ser tomada pelo excelso STF, de efeito vinculante. 7. Por fim, não há que se falar em prazo máximo de suspensão dos processos afetados à míngua de determinação do STF nesse sentido. Agravo a que se nega provimento. II - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A litigância de má-fé caracteriza-se como a conduta dolosa da parte, tipificada em lei (art. 80 do NCPC), que viola os princípios da lealdade e boa-fé processuais e a dignidade do processo. 2. O direito de ação é constitucionalmente garantido, (art. 5º, LV, CF), motivo pelo qual a condenação por litigância de má-fé só deverá ocorrer quando ficar robustamente comprovado que a parte omitiu ou inverteu a verdade dos fatos. 3. No caso dos autos, não foi comprovada a conduta ardilosa da impetrante no sentido de alterar a verdade dos fatos para ter sucesso na demanda. Pedido rejeitado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento; rejeitar o pedido, deduzido pelo litisconsorte em contrarrazões, de condenação da impetrante por litigância de má-fé. Brasília, 9 de junho de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator