TSTAg-AIRR 0000822-59.2022.5.10.0019
Prêmios: deficiência de fundamentação
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Prêmios
- Deficiência de fundamentação
- Princípio da dialeticidade recursal
- Incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da súmula n.º 422 do TST
- Comissões
- Diferenças
Ementa
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRÊMIOS. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC E DA SÚMULA N.º 422 DO TST. 1. Não se conhece de agravo interno que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido na decisão proferida pelo juízo de admissibilidade a quo e mantido pelos próprios fundamentos pela decisão agravada, quanto ao tema “prêmios”, consubstanciado na incidência da Súmula n.º 126 do TST. Incide, no particular, o óbice do art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n.º 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece. COMISSÕES. DIFERENÇAS. ESTORNO EM RAZÃO DE CANCELAMENTO OU TROCA DE MERCADORIA. IMPOSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. ENCARGOS FINANCEIROS INCIDENTES NAS OPERAÇÕES DE COMPRA A PRAZO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou, quanto às vendas canceladas ou troca de produtos, que “os extratos de vendas e comissões acostados às fls. 428/496 apontam a existência de valores estornados”. Pontuou que “muito embora a reclamada defenda que as comissões não podem incidir em vendas que não chegaram a ser efetivadas, certo é que a realização de desconto do vendedor no caso de cancelamento ou troca de produto resulta em transferir ao empregado os riscos da atividade econômica, violando o art. 2º da CLT”. Concluiu, num tal contexto, que são devidas “as diferenças de comissões relativas ao desconto e não pagamento de comissões decorrentes de não faturamento/cancelamento e troca de mercadorias”. No tocante às vendas parceladas, asseverou que “como se observa pelos termos da própria defesa, restou incontroverso na contestação que a reclamada pagava comissões de forma diferenciada quando o produto era vendido à vista”. Argumentou que “se o preço a prazo é maior em razão de acréscimos decorrentes de financiamentos do bem e/ou inclusão do seguro garantia, maior deve ser a comissão, pois esta corresponde a um percentual sobre uma base de cálculo, qual seja, o valor do produto comercializado”. Nesse sentido, concluiu que “são devidas as diferenças de comissão indevidamente descontadas a título de encargos financeiros das vendas parceladas”. 3. Quanto às diferenças de comissões em razão do estorno por vendas canceladas ou por troca de mercadorias, o Pleno do TST, na sessão 24/2/2025, no julgamento do processo RRAg-11110-03.2023.5.03.0027 (representativo para reafirmação da jurisprudência), firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 65) a seguinte tese vinculante: “A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado”. No tocante às vendas parceladas, o Pleno do TST, na sessão 24/2/2025, no julgamento do processo RRAg-1001661-54.2023.5.02.0084 (representativo para reafirmação da jurisprudência), firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 57) a seguinte tese vinculante: “As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário”. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de abril de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator