Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000062-57.2019.5.09.0015

Do cabimento do pedido de suspensão do processo: compensação entre o adicional de atividade de distribuição e/ou coleta

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Do cabimento do pedido de suspensão do processo
  • Compensação entre o adicional de atividade de distribuição e/ou coleta
  • Aadc e o adicional de periculosidade
  • Enriquecimento ilícito
  • Óbice do art. 896, §1º-a, i e III, da CLT
  • Honorários Advocatícios

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DO CABIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. 2. COMPENSAÇÃO ENTRE O ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA - AADC E O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE NÃO FOI AUTORIZADO A COMPENSAÇÃO DE VALORES. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Configurada a manifesta inadmissibilidade recursal a autorizar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, não se trata de mero desprovimento ao agravo com aplicação automática de multa, tendo em vista que as razões recursais reiteram argumentos jurídicos que vêm sendo obstados de forma expressa, conforme óbices ora consignados. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.

Indexação

Honorários Advocatícios

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.