STJAgRg no REsp 2.218.581
Roubo impróprio: inversão da posse
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Direito Civil
- Roubo impróprio
- Inversão da posse
- Violência ou grave ameaça
- Erro de tipo
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO IMPRÓPRIO. INVERSÃO DA POSSE. VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. ERRO DE TIPO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e negou-lhe provimento. A parte agravante sustenta que a tese referente ao crime tentado não representa inovação recursal, alegando que não houve consumação do crime de roubo e que o tema foi devidamente prequestionado. Reitera a alegação de negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem.
2. A parte agravante argumenta que não há prova concreta de violência ou grave ameaça, elementos do tipo penal de roubo, e que a condenação se baseou em presunções que desconsideram a realidade processual, violando o dever de fundamentação e o princípio da presunção de inocência. Sustenta que não há prova de que o disparo tenha sido efetuado pelo recorrente ou dirigido a pessoas, mas apenas um disparo que atingiu um animal pertencente a terceiro, em contexto de falsa percepção da realidade, pleiteando o reconhecimento do erro de tipo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem ao não analisar a tese de crime tentado e incidência do art. 14, II, do Código Penal, considerando a ausência de inversão da posse do bem.
4. Saber se houve erro de tipo, considerando a alegação de que o disparo foi acidental e não houve intenção de subtrair o bem.
5. Saber se a condenação ao crime de roubo impróprio está fundamentada em provas concretas de violência ou grave ameaça, ou se se baseia em presunções que violam o princípio da presunção de inocência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O Tribunal de origem não analisou a tese de crime tentado por considerá-la inovação recursal apresentada apenas nos embargos de declaração. Assim afastada a omissão ou negativa de prestação jurisdicional.
7. A tese de erro de tipo foi afastada, pois ficou demonstrado que o recorrente e seus comparsas agiram com plena consciência da ilicitude de sua conduta ao invadir propriedade alheia, abater um animal e empregar violência para manter a posse do bem.
8. A condenação ao crime de roubo impróprio está fundamentada em provas concretas, incluindo depoimentos da vítima e testemunhas, corroborados por documentos como boletins de ocorrência, laudos periciais e autos de prisão em flagrante, não havendo espaço para aplicação do princípio in dubio pro reo.
9. A palavra da vítima, especialmente em crimes patrimoniais, possui especial relevância probatória, sendo corroborada por outros elementos de prova, como os depoimentos dos policiais.
10. A alegação de ausência de inversão da posse do bem não foi especificamente analisada no TJ, o que demonstra ausência de prequestionamento. Ainda que superado o óbice, a alteração da conclusão das instâncias ordinárias demandaria o reexame de prova, com óbice na Súmula n. 7 do STJ.
11. A pretensão de revaloração jurídica dos fatos encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que veda o revolvimento fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 14, II; 20; 157, §§ 1º e 2º, II e § 2º-A, I; 163; CPP, arts. 386, III, IV, V e VI; 400, § 1º; 155; 184; 619; CF/1988, art. 5º, LVII.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.063.024/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no ARE no RE no AgRg no AR Esp 416403/RR, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 19.11.2014; STJ, AgRg no AREsp 340.628/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 04.04.2017; STJ, AgRg no RHC 193.642/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 10.06.2024.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 14, II; 20; 157, §§ 1º e 2º, II e § 2º-A, I; 163; CPP, arts. 386, III, IV, V e VI; 400, § 1º; 155; 184; 619; CF/1988, art. 5º, LVII.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.