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Jurisprudências

TSTRR 1054-12.2019.5.06.0141

Diferença de comissões: ônus da prova

  • Direito do Trabalho
  • Diferença de comissões
  • Ônus da prova
  • Rescisão contratual após 11 de novembro de 2017
  • Pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo previsto em lei
  • Atraso na entrega dos documentos rescisórios
  • Multa do art. 477 da CLT

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇA DE COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 126 DO TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. RESCISÃO CONTRATUAL APÓS 11 DE NOVEMBRO DE 2017. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS DENTRO DO PRAZO PREVISTO EM LEI. ATRASO NA ENTREGA DOS DOCUMENTOS RESCISÓRIOS. MULTA DO ART. 477 DA CLT. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO CONTRATUAL APÓS 11 DE NOVEMBRO DE 2017. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS DENTRO DO PRAZO PREVISTO EM LEI. ATRASO NA ENTREGA DOS DOCUMENTOS RESCISÓRIOS. MULTA DO ART. 477 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No caso em tela, o debate acerca da aplicabilidade do art. 477, §§ 6º e 8º, da CLT, com as alterações da Lei nº 13.467/2017, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Para melhor exame da tese de violação do art. 477, §§ 6º e 8º, da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. III - REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO CONTRATUAL APÓS 11 DE NOVEMBRO DE 2017. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS DENTRO DO PRAZO PREVISTO EM LEI. ATRASO NA ENTREGA DOS DOCUMENTOS RESCISÓRIOS. MULTA DO ART. 477 DA CLT. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A controvérsia cinge-se em saber se o atraso na entrega dos documentos rescisórios enseja o pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, após o advento da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional registrou que a demissão do reclamante ocorreu em 06/02/2019, ou seja, após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, que a empresa pagou tempestivamente a rescisão, porém o TRCT foi homologado em 12/03/19 e a Comunicação de Movimentação do FGTS consta que os depósitos fundiários estariam disponíveis para saque somente em 05/03/19, superando o prazo de 10 dias previsto na legislação. Contudo, a Corte Regional deixou de aplicar a multa do art. 477 da CLT, sob o fundamento de que a referida penalidade só é aplicável na hipótese de atraso no pagamento das verbas rescisórias, que não ocorreu no caso. O entendimento desta Corte Superior era no sentido de que a aplicação da penalidade do artigo 477, § 8º, da CLT dava-se, exclusivamente, na hipótese de atraso na quitação das verbas rescisórias. A Lei 13.467/2017 alterou a redação do art. 477, § 6º, da CLT, passando a constar expressamente que a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes deve ser efetuado até dez dias contados a partir do término do contrato. Já o § 8º do art. 477 da CLT dispõe que é devida a multa no caso de inobservância do disposto no § 6º, salvo quando o empregado der causa à mora. Portanto, verifica-se que a reforma trabalhista incluiu a entrega de documentos rescisórios como obrigação a ser cumprida no prazo estabelecido no referido dispositivo legal, sob pena de pagamento de multa. Considerando que a rescisão do autor ocorreu após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, entende-se aplicável a nova redação do art. 477, § 6º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo quanto ao tema "comissões"; II) dar provimento ao agravo quanto ao tema "multa do art. 477, § 8º, da CLT"; III) reconhecer a transcendência jurídica da causa quanto ao tema "multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT" e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, no aspecto; IV) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 477, §§ 6º e 8º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Invertem-se os ônus da sucumbência. Devidos honorários advocatícios pela reclamada no percentual de 10%, sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A, da CLT. Custas, também pela reclamada, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 2.300,00.

Indexação

Horas Extras; Multa do Artigo 477 da CLT; Negativa de Prestação Jurisdicional

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