TSTAIRR 1000952-98.2022.5.02.0069
Doença ocupacional: estabilidade acidentária
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Doença ocupacional
- Estabilidade acidentária
- Dano moral
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, notadamente a prova pericial produzida, manteve a sentença que não reconheceu o caráter ocupacional da doença da reclamante, e, em consequência, negou os pedidos dela decorrentes, ante a constatação de que o quadro clínico não foi causado nem agravado pelo trabalho. Dessa forma, permanece ileso o artigo 118 da Lei nº 8.213/91, e não há se falar em contrariedade à Súmula nº 378, III, desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de abril de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora