TSTAg-ROT 772-81.2021.5.08.0000
Pessoa jurídica: sindicato profissional
Relator(a): Kátia Magalhães Arruda
- Direito do Trabalho
- Pessoa jurídica
- Sindicato profissional
- Justiça gratuita
- Necessidade de comprovação de insuficiência econômica
- Deserção
Ementa
AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO. PESSOA JURÍDICA. SINDICATO PROFISSIONAL. JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DESERÇÃO. 1 - O art. 789, § 1º, da CLT dispõe que " as custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal ". 2 - Por sua vez, a jurisprudência pacificada desta Corte segue no sentido de que a isenção de custas processuais ao sindicato, ainda que atuando como substituto processual em ação coletiva, somente é possível se a parte comprovar a hipossuficiência econômica, nos termos da Súmula nº 463, II, do TST, não sendo aplicável o microssistema de tutela dos interesses coletivos, previsto nos arts. 18 da Lei 7.347/85 e 87 da Lei 8.078/90. 3 - Assim, tratando-se de pedido de concessão de gratuidade de justiça pelo sindicato da categoria profissional, é necessária demonstração cabal da impossibilidade de a pessoa jurídica arcar com as despesas do processo, nos termos da Súmula n° 463, II, do TST. 4 - No presente caso, observa-se que o pedido de justiça gratuita foi apresentado em sede de recurso ordinário de forma genérica em tópico próprio das razões recursais e sem a correspondente prova da situação de hipossuficiência da entidade sindical que justificasse a concessão do benefício. 5 - Portanto, deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. 6 - Agravo a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.