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Jurisprudências

TSTAg-RR 0000616-97.2025.5.18.0122

Irregularidade de representação: pROCURAÇÃO COM assinatura eletrônica desacompanhada da indicação da autoridade certificadora

Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. irregularidade de representação. recurso ordinário não conhecido. PROCURAÇÃO COM assinatura eletrônica desacompanhada da indicação da autoridade certificadora. Súmula 383, I, do TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Parte deve comprovar o preenchimento dos pressupostos extrínsecos no momento da interposição do recurso, não sendo permitido ao advogado atuar em Juízo sem instrumento de mandato válido, salvo para evitar preclusão, decadência, prescrição ou para praticar ato urgente, nos termos do art. 104, caput , do CPC/2015. No caso em exame, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela Reclamada, em razão de irregularidade de representação processual. Consignou que a procuração por meio da qual a Reclamada pretendia outorgar poderes ao advogado subscritor do recurso ordinário foi assinada digitalmente, porém desacompanhada dos elementos mínimos de certificação aptos a permitir a aferição de sua autenticidade, não constando sequer a indicação da autoridade certificadora responsável pela respectiva assinatura digital. Nesse contexto, não havendo nos autos, por ocasião da interposição do recurso ordinário, regular representação do patrono que subscreveu o apelo, nem sendo caso de mandato tácito, nos termos da OJ 286/SBDI-1/TST, visto que o advogado não se encontrava presente na audiência, tem-se por ineficaz o ato praticado. Conforme a jurisprudência desta Corte, a procuração com assinatura eletrônica não baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada perante a ICP-Brasil equivale a documento apócrifo e, portanto, inexistente, atraindo, dessa forma, a aplicação do disposto no item I da Súmula nº 383/TST. Oportuno salientar, ainda, a irregularidade de representação suscetível de saneamento mediante concessão de prazo processual, nos termos da Súmula nº 383, II, do TST, restringe-se às hipóteses em que há vício formal em mandato já existente, não abrangendo as situações em que o instrumento se revela juridicamente inexistente, como ocorre no presente caso. Julgados desta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 6 de outubro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator

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