TSTAg-AIRR 0100756-34.2023.5.01.0462
Rescisão indireta: indenização por danos morais e honorários advocatícios
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rescisão indireta
- Indenização por danos morais e honorários advocatícios
- Intranscendente
- Assistência judiciária gratuita deferida a reclamante
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – RESCISÃO INDIRETA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INTRANSCENDENTE – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDA A RECLAMANTE – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA - DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre rescisão indireta, indenização por danos morais, valor da indenização por danos morais e honorários advocatícios sucumbenciais, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de o óbice do não atendimento do art. 896, § 9º, da CLT contaminar a transcendência da causa, cujo valor da condenação de R$ 25.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. No tocante à insurgência quanto à assistência judiciária gratuita, embora reconhecida a transcendência jurídica da questão, porque ainda não dirimida pelo STF, a circunstância de, no caso, a decisão regional estar em sintonia com o precedente vinculante do Pleno do TST (Tema 21 da Tabela de IRR’s desta Corte), inviabiliza o seguimento do apelo. 3. Assim, não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de novembro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator