TSTAIRR 0101080-77.2022.5.01.0003
Reclamante: verbas indenizatórias e benefícios
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Reclamante
- Verbas indenizatórias e benefícios
- Restituição / indenização de despesas
- Prejudicado exame da transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. LEI Nº 13.015/2014. VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS – RESTITUIÇÃO / INDENIZAÇÃO DE DESPESAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O despacho do Juízo a quo denega seguimento ao Recurso de Revista sob o fundamento de que a questão envolve revolvimento de fatos e provas, óbice na Súmula nº 126 do TST. A parte agravante, em sua minuta de Agravo de Instrumento, não se insurge quanto ao fundamento da decisão do primeiro Juízo de admissibilidade. Assim, além da decisão agravada ter sido proferida em estrita observância às normas processuais, visto a impossibilidade de reanálise do quadro fático-probatório em instância extraordinária, por óbice na Súmula nº 126 do TST, deve ser confirmada a negativa de seguimento do Recurso de Revista, quando verificado vício formal, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST. Pois necessário observar que o art. 896, § 1º, III, da CLT, requer que a parte impugne os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida, mediante demonstração analítica das violações legais e constitucionais, o que não ocorreu no caso em tela. Assim, desautorizado o enfrentamento das matérias sob o prisma de ofensas de dispositivos legais, constitucionais e de divergência jurisprudencial, até porque o prequestionamento não demonstrado inviabiliza o próprio cotejo analítico de teses. Agravo de Instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do Agravo de Instrumento. Brasília, 27 de maio de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator