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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020950-17.2021.5.04.0015

Gestante: estabilidade provisória

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Mediante decisão monocrática deste relator, foi constatada a ausência de dialeticidade recursal, uma vez que a parte não impugnou os fundamentos do despacho de admissibilidade do recurso de revista, motivo pelo qual se negou conhecimento ao respectivo agravo de instrumento, nos termos do art. 1.021, caput e § 1º, do CPC e da Súmula nº 422, item I, do TST. 2. Nesse sentido, é consabido que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula n° 422, item I, do TST). Precedentes. 3. Ocorre que a parte não impugnou de forma direta e específica a fundamentação da decisão agravada, limitando-se a rediscutir as razões de mérito pelas quais pretende a reforma do acórdão regional, o que é insuficiente para caracterizar o inequívoco cumprimento do princípio da dialeticidade. 4. Com efeito, nas razões recursais, a parte agravante, ao defender a tese de que a estabilidade provisória prevista no art. 10, II, alínea “b”, do ADCT não é absoluta, sendo inaplicável aos contratos por prazo determinado, deixou de impugnar o fundamento adotado na decisão ora agravada, o que evidencia o intuito meramente protelatório da medida recursal. 5. Ante o exposto, aplica-se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de 1% do valor atualizado da causa, a ser paga pelo agravante à agravada. Precedentes. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno e condenar a parte agravante a pagar à parte agravada multa de 1% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 28 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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