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Jurisprudências

TSTAIRR 0011148-84.2020.5.03.0038

Tiquete alimentação: suspensão temporária do contrato de trabalho

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO PRIMEIRO RECLAMADO (P.R.M. SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA EIRELI). TIQUETE ALIMENTAÇÃO. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO. GARANTIA DE MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS. NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. É incontroverso que os contratos de trabalho dos substituídos foram suspensos por quatro meses em razão do estado de calamidade pública, inicialmente com base na MP 936/2020 e posteriormente na Lei nº 14.020/2020. A discussão recursal se limita à obrigatoriedade do pagamento do ticket alimentação no período de suspensão, diante de cláusula da convenção coletiva que condiciona o benefício aos dias efetivamente trabalhados. Como bem destacou o Regional, o art. 8º, parágrafo 2º, inciso I, da Lei nº 14.020/2020 assegura a manutenção de todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados durante a suspensão contratual, não fazendo distinção quanto à natureza da parcela. Constatado pelo Tribunal Regional que o ticket alimentação era pago antes da suspensão e que houve termo aditivo firmado entre as entidades sindicais e a primeira reclamada garantindo o benefício aos empregados afastados como se estivessem trabalhando, a decisão que manteve a condenação está em conformidade com a legislação aplicável. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de setembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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