TSTAg-RRAg 884-18.2013.5.03.0114
Jornada especial de trabalho: horas extras
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
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- Advogado
- Advogados
- Litigância de Má-Fé
- Valor da Execução / Cálculo / Atualização
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO. LEI Nº 8.906/1994. HORAS EXTRAS. ADVOGADO. NECESSIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO DE TRABALHO Na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento. A tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, de que o regime de dedicação exclusiva do advogado empregado contratado depois da Lei nº 8.906/1994 depende de expressa previsão em contrato individual de trabalho, não se admitindo a presunção de enquadramento nesse regime pelo simples fato de o advogado empregado prestar serviços em jornada superior a 4 horas diárias ou 20 horas semanais, não remanescendo matéria de direito a ser uniformizada. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Indexação
Horas Extras; Advogados; Litigância de Má-Fé; Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Cerceamento de Defesa