STJAgRg no REsp 2.141.924
Lavagem de dinheiro: tráfico internacional de drogas
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Direito Internacional
- Lavagem de dinheiro
- Tráfico internacional de drogas
- Contemporaneidade
- Crime antecedente
- Moldura fática
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. CONTEMPORANEIDADE. CRIME ANTECEDENTE. SÚMULA N. 7 DO STJ. MOLDURA FÁTICA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem concluiu não haver contemporaneidade entre a prática do crime de tráfico de drogas e a aquisição dos imóveis apontados como objeto de suposta lavagem de capitais, razão pela qual entendeu imperiosa a absolvição quanto a esse delito.
2. Para alterar a conclusão da Corte de origem, com o intuito de reconhecer a ocorrência do delito, seria necessária a incursão no conjunto de fatos e provas dos autos, procedimento vedado segundo o teor da Súmula n. 7 do STJ.
3. Não se trata de revaloração jurídica de fatos, como quer o MPF no agravo regimental, porque a moldura fática trazida pelo Tribunal de origem - inexistência de conexão entre o crime de tráfico de drogas e a aquisição dos imóveis - impede a condenação pelo delito de lavagem de dinheiro.
4. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. 5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.